Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 20957 de 13 de Janeiro de 2000
Regulamenta a Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na apreciação dos projetos de expansão, modernização ou reativação, cujo empreendimento produtivo estiver desativado ou paralisado por período inferior a 2 anos, para concessão dos incentivos previstos neste Decreto, será atribuída a seguinte pontuação: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21788 de 06/12/2000)
I
Projeto que possibilite a substituição de importação de mercadorias ou serviços de outras unidades federadas......................10 pontos;
I
Projeto que possibilite a substituição de importação de mercadorias ou serviços de outras unidades federadas ............20 pontos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 21082 de 24/03/2000)
II
Projeto que gere empregos diretos, nos quantitativos de:
a
05 a 10...................................................................................................................10 pontos;
b
11 a 20...................................................................................................................20 pontos;
c
21 a 50...................................................................................................................30 pontos;
d
51 a 100................................................................................................................40 pontos;
e
acima de 100 ........................................................................................................50 pontos;
III
Projeto que apresente crescimento de arrecadação do ICMS referente às operações próprias entre:
a
10% a 20% ...........................................................................................................20 pontos;
b
21% a 40% ...........................................................................................................30 pontos;
c
41% a 60% ............................................................................................................40 pontos;
d
acima de 60% ........................................................................................................50 pontos;
§ 1º
Os limites e prazos de fruição do financiamento do ICMS referido neste artigo serão apurados mediante o somatório de pontos obtidos de acordo com o critério abaixo:
§ 2º
Não serão concedidos incentivos fiscais e creditícios a projetos de expansão ou modernização de empreendimento produtivo com pontuação inferior a 30 pontos.