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Artigo 4º, Inciso V, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 20957 de 13 de Janeiro de 2000

Regulamenta a Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF.

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Art. 4º

Na apreciação dos projetos de implantação e de reativação, cujo empreendimento produtivo estiver desativado ou paralisado por período superior a 2 anos, inclusive, para concessão dos incentivos previstos neste Decreto, será atribuída a seguinte pontuação: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21788 de 06/12/2000)

I

Projeto que possibilite a substituição de importação de mercadorias ou serviços de outras unidades federadas ................................. ........................................................ 20 pontos;

II

Projeto implantado em Área de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – ADE ............................................................... ............................................................ 20 pontos;

III

Projeto a ser executado com comprometimento de recursos próprios da empresa, em relação ao investimento fixo:

a

de 20 a 30%.......................................................................................................... 10 pontos;

b

de 31 a 40% .........................................................................................................20 pontos;

c

acima de 40%....................................................................................................... 30 pontos;

IV

Projeto que gere empregos diretos, nos quantitativos de:

a

05 a 10 ................................................................................................................10 pontos;

b

11 a 20 ................................................................................................................20 pontos;

c

21 a 50 ................................................................................................................30 pontos;

d

51 a 100 ..............................................................................................................40 pontos;

e

acima de 100....................................................................................................... 50 pontos;

V

Projeto a ser concluído:

a

em até 12 meses.................................................................................................... 20 pontos;

b

a partir de 12 meses e até 24 meses .......................................................................15 pontos;

c

a partir de 24 meses e até 36 meses .......................................................................10 pontos;

VI

Projeto cujo recolhimento médio mensal do ICMS, corresponda em UFIR:

a

3.800,00 a 12.700,00 .............................................................................................10 pontos;

b

12.700,01 a 25.400,00 ...........................................................................................20 pontos;

c

25.400,01 a 63.400,00 ............................................................................................30 pontos;

d

acima de 63.400,00 ..............................................................................................40 pontos;

§ 1º

Os limites e prazos de fruição do financiamento do ICMS referido neste artigo serão apurados mediante o somatório de pontos obtidos de acordo com o critério abaixo:

§ 2º

Não serão concedidos incentivos fiscais e creditícios a projetos de implantação do empreendimento produtivo com pontuação inferior a 60 pontos.

§ 3º

O recolhimento médio mensal a que se refere o inciso VI do caput deste artigo corresponde ao período de janeiro a dezembro de cada ano.