Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 20957 de 13 de Janeiro de 2000
Regulamenta a Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na apreciação dos projetos de implantação e de reativação, cujo empreendimento produtivo estiver desativado ou paralisado por período superior a 2 anos, inclusive, para concessão dos incentivos previstos neste Decreto, será atribuída a seguinte pontuação: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21788 de 06/12/2000)
I
Projeto que possibilite a substituição de importação de mercadorias ou serviços de outras unidades federadas ................................. ........................................................ 20 pontos;
II
Projeto implantado em Área de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – ADE ............................................................... ............................................................ 20 pontos;
III
Projeto a ser executado com comprometimento de recursos próprios da empresa, em relação ao investimento fixo:
a
de 20 a 30%.......................................................................................................... 10 pontos;
b
de 31 a 40% .........................................................................................................20 pontos;
c
acima de 40%....................................................................................................... 30 pontos;
IV
Projeto que gere empregos diretos, nos quantitativos de:
a
05 a 10 ................................................................................................................10 pontos;
b
11 a 20 ................................................................................................................20 pontos;
c
21 a 50 ................................................................................................................30 pontos;
d
51 a 100 ..............................................................................................................40 pontos;
e
acima de 100....................................................................................................... 50 pontos;
V
Projeto a ser concluído:
a
em até 12 meses.................................................................................................... 20 pontos;
b
a partir de 12 meses e até 24 meses .......................................................................15 pontos;
c
a partir de 24 meses e até 36 meses .......................................................................10 pontos;
VI
Projeto cujo recolhimento médio mensal do ICMS, corresponda em UFIR:
a
3.800,00 a 12.700,00 .............................................................................................10 pontos;
b
12.700,01 a 25.400,00 ...........................................................................................20 pontos;
c
25.400,01 a 63.400,00 ............................................................................................30 pontos;
d
acima de 63.400,00 ..............................................................................................40 pontos;
§ 1º
Os limites e prazos de fruição do financiamento do ICMS referido neste artigo serão apurados mediante o somatório de pontos obtidos de acordo com o critério abaixo:
§ 2º
Não serão concedidos incentivos fiscais e creditícios a projetos de implantação do empreendimento produtivo com pontuação inferior a 60 pontos.
§ 3º
O recolhimento médio mensal a que se refere o inciso VI do caput deste artigo corresponde ao período de janeiro a dezembro de cada ano.