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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 20957 de 13 de Janeiro de 2000

Regulamenta a Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF.

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Art. 3º

O benefício fiscal dar-se-á na forma de:

I

isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do imóvel destinado ao desenvolvimento do projeto, no período de cinco anos contado a partir do ano seguinte ao do início da implantação do empreendimento;

II

isenção do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, na aquisição do imóvel destinado a implementação do empreendimento.

II

isenção do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, na aquisição do imóvel destinado ao empreendimento por ocasião da opção de compra e venda, mediante lavratura da escritura pública. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22239 de 02/07/2001)

§ 1º

O beneficio previsto neste artigo não alcança a parte do imóvel utilizada com finalidade diversa daquela do empreendimento produtivo incentivado.

§ 2º

Só será concedido beneficio fiscal ao empreendimento econômico produtivo implementado em imóvel adquirido com o beneficio econômico do PRÓ-DF.

§ 3º

A SDE deverá encaminhar os processos à SUREC/SEFP, solicitando a expedição dos Atos Declaratórios de isenção, instruídos com cópia autenticada do Atestado de Início de Implantação do empreendimento, quando tratar-se do IPTU, e do Atestado de Implantação Definitivo, quando tratar-se do ITBI. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22239 de 02/07/2001)