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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 20957 de 13 de Janeiro de 2000

Regulamenta a Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF.

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Art. 2º

O benefício creditício dar-se-á na forma de financiamento do valor de até setenta por cento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, próprio, proveniente das operações e prestações decorrentes do empreendimento incentivado.

§ 1º

Os recursos necessários a execução do incentivo creditícios a que se refere este artigo provirão do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, cabendo ao Banco de Brasília S/A - BRB, exercer a função de agente financeiro, atuando, sob a coordenação do CPDI-DF, em nome do Distrito Federal, na contração do respectivo financiamento e na cobrança dos créditos deles resultantes.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior o CPDI-DF poderá, ainda, condicionar a liberação de cada parcela do financiamento a prestação de garantia fidejussória por parte dos sócios quotistas ou acionistas do empreendimento beneficiado, ou de garantia real, inclusive na forma de caução de título de emissão do BRB.

§ 3º

Não será concedido incentivo creditício para imposto proveniente da comercialização de mercadoria de produção de terceiro.

§ 4º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior.

§ 5º

Na hipótese de projeto de expansão ou modernização, a concessão do incentivo creditício será proporcional à ampliação da produção, condicionada ao crescimento real do recolhimento do ICMS.

§ 6º

Considera-se expansão ou modernização os projetos de implantação de empreendimento produtivo que, pelo menos um dos titulares ou controladores tenham participado, nos últimos 24 meses, de empreendimentos cujos produtos fossem classificados nos mesmos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, dos produtos incentivados pelos benefícios previstos neste Decreto.

§ 7º

Entende-se por ICMS decorrente de ampliação a diferença a maior entre o imposto devido e a média do ICMS dos doze meses imediatamente anteriores a data da concessão do incentivo.

§ 8º

O valor da média do ICMS a que se refere o parágrafo anterior será monetariamente atualizado, com base nos mesmos percentuais e periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou indexador que venha a substituí-la.

§ 9º

Para apuração da média de que trata o § 7° deverá ser deduzida a parcela do imposto recolhida pelo contribuinte em virtude de substituição tributária e decorrente de operações de venda de mercadorias produzidas por terceiros. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22239 de 02/07/2001)

§ 10

Antes da emissão do parecer técnico para subsidiar a decisão do CPDI quanto à concessão do incentivo creditício, a Secretaria de Desenvolvimento Económico, Ciência e Tecnologia - SDE - encaminhará o processo à Subsecretária da Receita - SUREC/SEFP- para que esta homologue a média do ICMS , informada pelo interessado no projeto de empreendimento produtivo, a ser utilizada para determinação do valor do financiamento. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 22239 de 02/07/2001)

§ 11

Decorrendo lapso temporal de mais de 24 meses entre a publicação da Resolução, concessiva do benefício, e a expedição do Atestado de Implantação do empreendimento, o valor do financiamento deverá ser reajustado e aprovado pelo CPDI, com base em nova média do ICMS, a ser informada pelo contribuinte por solicitação da SDE, e posteriormente homologada pela SUREC/ SEFP, considerando-se o período dos 12 meses anteriores a data da expedição do Atestado de Implantação do empreendimento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22239 de 02/07/2001)