Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 20957 de 13 de Janeiro de 2000
Regulamenta a Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os titulares ou controladores dos projetos aprovados no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON-DF e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES-DF poderão, nos prazos estabelecidos pelo CPDI-DF, optar pelos benefícios previstos neste Decreto, desde que obedecidos os critérios e cumpridas as condições legais.