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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 20957 de 13 de Janeiro de 2000

Regulamenta a Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF.

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Art. 13

Até o mês de dezembro de cada ano o CPDI-DF analisará a execução do empreendimento econômico aprovado, nos doze meses anteriores, nas formas estabelecidas nos arts. 4º e 5º, e estabelecerá em resolução os níveis de benefícios para o ano seguinte.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica no primeiro ano de implementação do empreendimento produtivo.