Artigo 12, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 20957 de 13 de Janeiro de 2000
Regulamenta a Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A liberação de cada parcela do financiamento do ICMS dependerá de:
I
comprovação de recolhimento dos valores a que se referem os incisos I e III do caput do art. 8º;
II
apresentação à Subsecretaria da Receita - SUREC/SEF, do contrato de financiamento celebrado com o BRB;
III
confirmação pelo CPDI-DF de que, no ano anterior, o beneficiário atendeu as exigências constantes do inciso II do caput do art. 8º, bem como os limites dos benefícios a que se refere o art. 13;
IV
formalização do pedido de cada parcela de financiamento na SUREC/SEF até o dia previsto para pagamento do ICMS referente às operações próprias do contribuinte, instruído com:
a
Livro Registro de Apuração do ICMS;
b
Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
A SUFIN/SEFP após os procedimentos de que tratam os §§ anteriores emitirá a ORDEM BANCÁRIA. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23446 de 11/12/2002)
§ 6º
A SUFIN/SEFP providenciará a autenticação do DAR, junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, com base no qual ficará extinto o crédito tributário do ICMS. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23446 de 11/12/2002)
§ 7º
Após a autenticação do DAR, o BRB adotará as providências de praxe, com vista ao ingresso do respectivo valor da receita tributária a crédito da CONTA ÚNICA, em nome do Governo do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 17.895, de 10 de dezembro de 1996. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23446 de 11/12/2002)
§ 8º
A SUREC/SEFP efetuará o registro do financiamento na rubrica ICMS INCENTIVADO - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23446 de 11/12/2002)
§ 9º
O imposto previsto no art. 2° deste Decreto será recolhido até o quinto dia útil após a emissão da Ordem Bancária a que se refere o § 5º. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23446 de 11/12/2002) Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11 de 17/01/2000 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 17/01/2000 p. 3, col. 2