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Artigo 12, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 20957 de 13 de Janeiro de 2000

Regulamenta a Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF.

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Art. 12

A liberação de cada parcela do financiamento do ICMS dependerá de:

I

comprovação de recolhimento dos valores a que se referem os incisos I e III do caput do art. 8º;

II

apresentação à Subsecretaria da Receita - SUREC/SEF, do contrato de financiamento celebrado com o BRB;

III

confirmação pelo CPDI-DF de que, no ano anterior, o beneficiário atendeu as exigências constantes do inciso II do caput do art. 8º, bem como os limites dos benefícios a que se refere o art. 13;

IV

formalização do pedido de cada parcela de financiamento na SUREC/SEF até o dia previsto para pagamento do ICMS referente às operações próprias do contribuinte, instruído com:

a

Livro Registro de Apuração do ICMS;

b

Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

§ 1º

Atendidas as disposições deste artigo por parte do beneficiário, a SUREC/SEF informará o valor da parcela do financiamento ao gestor do FUNDEFE, junto à Secretaria de Fazenda, para autorizar a realização da despesa.§ 2º Autorizada a realização da despesa, a Subsecretaria de Finanças - SUFIN/SEF disponibilizará as cotas financeiras para que o Departamento de Administração Geral - DAG/SEF efetue os registros contábeis.

§ 2º

Autorizada a realização da despesa, a Subsecretaria de Finanças - SUFIN/SEFP disponibilizará as cotas financeiras à Subsecretaria de Apoio Operacional - SUAOP/SEFP. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23446 de 11/12/2002)§ 3º Após os registro contábeis da operação pelo DAG/SEF, a SUREC/SEF registrará o valor do financiamento na conta ICMS INCENTIVADO PRÓ-DF.

§ 3º

A SUAOP/SEFP emitirá a Nota de Empenho-NE e a respectiva Nota de Liquidação-NL, bem como a Previsão de Pagamento-PP, individualizada, a débito da conta do FUNDEFE e a crédito da empresa incentivada. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23446 de 11/12/2002)§ 4º A nota de empenho referente ao registro contábil é ato comprobatório da extinção do crédito tributário, através do financiamento com recursos do FUNDEFE.

§ 4º

A Subsecretaria da Receita/SUREC/SEFP emitirá o Documento de Arrecadação-DAR, após a comprovação, pelo favorecido do empréstimo, da existência de recursos financeiros em sua conta corrente, para honrar o pagamento da CPMF devida sobre a movimentação do valor a ser depositado, conforme previsto no art. 2º deste Decreto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23446 de 11/12/2002)§ 5º A SUREC/SEF informará ao BRB os valores de cada parcela do financiamento liberado, com a respectiva data de vencimento do imposto.

§ 5º

A SUFIN/SEFP após os procedimentos de que tratam os §§ anteriores emitirá a ORDEM BANCÁRIA. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23446 de 11/12/2002)

§ 6º

A SUFIN/SEFP providenciará a autenticação do DAR, junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, com base no qual ficará extinto o crédito tributário do ICMS. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23446 de 11/12/2002)

§ 7º

Após a autenticação do DAR, o BRB adotará as providências de praxe, com vista ao ingresso do respectivo valor da receita tributária a crédito da CONTA ÚNICA, em nome do Governo do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 17.895, de 10 de dezembro de 1996. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23446 de 11/12/2002)

§ 8º

A SUREC/SEFP efetuará o registro do financiamento na rubrica ICMS INCENTIVADO - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23446 de 11/12/2002)

§ 9º

O imposto previsto no art. 2° deste Decreto será recolhido até o quinto dia útil após a emissão da Ordem Bancária a que se refere o § 5º. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23446 de 11/12/2002) Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11 de 17/01/2000 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 17/01/2000 p. 3, col. 2