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Artigo 1º, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 20957 de 13 de Janeiro de 2000

Regulamenta a Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF.

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Art. 1º

Os empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal PRÓ/DF, cujos projetos forem aprovados até 15 de julho 2007, serão beneficiados com incentivos creditícios e fiscais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23920 de 17/07/2003)

§ 1º

A concessão dos incentivos a que se refere este Decreto fica condicionada a:

I

aprovação do projeto de empreendimento pelo Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF, mediante indicação da Câmara de Projetos Estratégicos;

II

celebração de Termo de Acordo de Regime Especial entre o contribuinte e a Secretaria de Fazenda, estabelecendo as condições e os procedimentos aplicáveis a cada caso; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 25888 de 02/06/2005)

III

disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na freqüência e leiaute estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento - SEFP, de todas as informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos, quando tratar-se de incentivo creditício.

III

disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na frequência e leiaute estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento - SEFP, de todas as informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos, quando tratar-se de incentivo creditício. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22239 de 02/07/2001)

§ 2º

Os incentivos fiscais e creditícios previstos neste Decreto:

I

não se aplica ao contribuinte que:

a

esteja irregular perante o cadastro fiscal da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal;

b

esteja inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;

c

participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;

d

esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais ou declarados em documentos de informações;

e

utilizar o imóvel dmrinado à implementação do projeto de empreendimento produtivo para fins residenciais; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 22239 de 02/07/2001)

II

não dispensa o contribuinte:

a

do pagamento do imposto referente ao diferencial de alíquota de ICMS;

b

das obrigações decorrentes da comercialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, seja na condição de substituto ou substituído.

III

não se aplicam sobre a parte do imóvel, objeto do empreendimento, que for utilizada para fins residenciais. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 22239 de 02/07/2001)

§ 3º

O incentivo creditício a que se refere este artigo:

I

só será concedido a contribuinte que apure o ICMS pelo regime normal de apuração do imposto;

II

não se aplica ao imposto incidente na entrada de:

II

não se aplica ao imposto incidente na entrada de bem importado do exterior com destino ao consumo e ao ativo permanente do importador. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 21468 de 29/08/2000)

a

mercadoria importada do exterior para utilização em empreendimento econômico produtivo beneficiado com o incentivo previsto neste artigo;

b

bem importado do exterior com destino a consumo ou ativo permanente do importador.

§ 4º

O disposto no inciso I do parágrafo anterior não se aplica ao imposto proveniente da importação de mercadoria do exterior.

§ 5º

A vedação prevista no inciso II do § 3°, no que se refere ao ativo permanente, poderá ser excepcionalizada por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, quando se tratar de empreendimento de relevante interesse econômico paia o Distrito Federal, assim definido pelo CPDI. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 21468 de 29/08/2000)