Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 20957 de 13 de Janeiro de 2000
Regulamenta a Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal PRÓ/DF, cujos projetos forem aprovados até 15 de julho 2007, serão beneficiados com incentivos creditícios e fiscais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23920 de 17/07/2003)
§ 1º
A concessão dos incentivos a que se refere este Decreto fica condicionada a:
I
aprovação do projeto de empreendimento pelo Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF, mediante indicação da Câmara de Projetos Estratégicos;
II
III
disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na freqüência e leiaute estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento - SEFP, de todas as informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos, quando tratar-se de incentivo creditício.
III
disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na frequência e leiaute estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento - SEFP, de todas as informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos, quando tratar-se de incentivo creditício. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22239 de 02/07/2001)
§ 2º
Os incentivos fiscais e creditícios previstos neste Decreto:
I
não se aplica ao contribuinte que:
a
esteja irregular perante o cadastro fiscal da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal;
b
esteja inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;
c
participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
d
esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais ou declarados em documentos de informações;
e
II
não dispensa o contribuinte:
a
do pagamento do imposto referente ao diferencial de alíquota de ICMS;
b
das obrigações decorrentes da comercialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, seja na condição de substituto ou substituído.
III
não se aplicam sobre a parte do imóvel, objeto do empreendimento, que for utilizada para fins residenciais. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 22239 de 02/07/2001)
§ 3º
O incentivo creditício a que se refere este artigo:
I
só será concedido a contribuinte que apure o ICMS pelo regime normal de apuração do imposto;
II
não se aplica ao imposto incidente na entrada de:
II
não se aplica ao imposto incidente na entrada de bem importado do exterior com destino ao consumo e ao ativo permanente do importador. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 21468 de 29/08/2000)
a
mercadoria importada do exterior para utilização em empreendimento econômico produtivo beneficiado com o incentivo previsto neste artigo;
b
bem importado do exterior com destino a consumo ou ativo permanente do importador.
§ 4º
O disposto no inciso I do parágrafo anterior não se aplica ao imposto proveniente da importação de mercadoria do exterior.
§ 5º
A vedação prevista no inciso II do § 3°, no que se refere ao ativo permanente, poderá ser excepcionalizada por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, quando se tratar de empreendimento de relevante interesse econômico paia o Distrito Federal, assim definido pelo CPDI. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 21468 de 29/08/2000)