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Artigo 325 do Decreto do Distrito Federal nº 20931 de 30 de Dezembro de 1999

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997- 12ª alteração.

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Art. 325

O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no § 1º do art. 207, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, ou, ainda, descumprir outras obrigações tributárias, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização (Lei nº 1.254/86, e inciso I do § 4º do art. 34 do Convênio ICMS 73/99).

VI

o § 3º do art. 333 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 325 do Decreto do Distrito Federal 20931 /1999