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Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 20931 de 30 de Dezembro de 1999

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997- 12ª alteração.

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Art. 1º

O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, fica alterado como segue:

I

o § 6º do art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 74° - ........................................................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................................... § 6º - A Secretaria de Fazenda poderá credenciar o adquirente da mercadoria na alínea "a" do inciso I e dos bens ou serviços de que trata o inciso II, ambos do art. 320, em situação cadastral regular, para recolher o imposto até o quinto dia de seu ingresso no território do Distrito Federal, monetariamente atualizado."

II

fica acrescentado ao art. 97 o seguinte inciso IV: "Art. 97° - .......................................................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................................... IV - por transportador que executar serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 9/99)."

III

os §§ 3º a 7º do art. 207 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 207° - ........................................................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................................... § 3º - A GIA-ST deverá ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária à Subsecretaria da Receita, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipóteses em que deverá assinalar no campo I, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO". (Ajuste SINIEF 08/99). § 4º - A GIA-ST conterá o seguinte: I- campo 1 - GIA-ST Sem movimento: assinar com "x" na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária; II- campo 2 - GIA-ST Retificação: assinar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entrega anteriormente, referente ao mesmo período; III- campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes e respectivos valores, conforme prazos constantes do Caderno I Anexo I a este Regulamento; IV- campo IV - Informar a sigla: DF; V- CAMPO 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA; VI- campo 6 - Informar o número da Inscrição no CF/DF como sujeito passivo por substituição tributária; VII - campo 7 - Valor dos Produtos: Informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária; VIII - campo 8 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária; IX - campo 9 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro, e outras despesas acessórias cobradas ou debilitadas ao destinatário; X - campo 10 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS Próprio; XI - campo 11 - ICMS próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio; XII- campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entregue de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. XIII- campo 13 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE; XIV- campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 5º; XV- campo 15 - ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 6º; XVI - campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito do apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso; XVII - campo 17 - Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constantes de cada GIA-ST (campos 12 e 13); XVIII - campo 18 - ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17); XIX - campo 19 - Repasse de ICMS-ST referente a combustível: informar o valor ICMS-ST devido à unidade federada, relativo as operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido exclusivamente pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidores de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR; XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor total do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja a superior ao valor do campo 13; XXI- campo 21 - Total de ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18 e 19) XXII - campo 22 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar DF; XXIII - campo 23 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante; XXIV- campo 24 - DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato; XXV- campo 25 - Endereço completo: informar logradouro, o número e complemento do endereço do substituto; XXVI - campo 26 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto; XXVII - campo 27 - CEP: informar número do Código de Endereçamento Postal do endereço; XXVIII- campo 28 - Inscrição no CNPJ: informar o número de inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; XXIX - campo 29 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto; XIX - campo 30 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; XXXII - campo 32 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato; XXXIII - campo 33 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato; XXXIV - campo 34 - e-mail do declarante: informar e-mail, do declarante, para contato; XXXV - campo 35 - Local e Data informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST; XXXVI - campo 36 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST; XXXVII - campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ou TRR: - somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas ao Distrito Federal, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente; XXXVIII - campo 38 - Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada no Distrito Federal, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 7º; § 5º - Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Registro Anexo I, (Anexo V, Doc. 49), contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária; § 6º - Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Registro Anexo II, ( Anexo V, Doc. 49), contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução , série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária. § 7º - Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o Registro Anexo III, (Anexo V, Doc. 49), contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado."

IV

fica acrescentado o seguinte § 9º ao art. 207; "Art. 207° - ............................................................................................................................................................................ ........................................................................................................................................................................... § 9º - A GIA-ST deverá ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS."

V

o caput do art. 325 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º, II do Decreto do Distrito Federal 20931 /1999