Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 20756 de 28 de Outubro de 1999
Fixa prazos para que as unidades integrantes do SIAFEM solicitem alterações orçamentárias, emissão e cancelamento de notas de empenho e da outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar as despesas empenhadas e efetivamente liquidadas até 31 de dezembro de 1999.
§ 1º
Para fins do disposto neste artigo, consideram-se liquidadas as despesas em que as contraprestações em bens, serviços ou obras tenham efetivamente ocorrido no exercido e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no art. 63 da Lei n° 4.320, de 1964.
§ 2º
Os saldos de empenhes referentes a despesas que não se enquadrem no "caput" deste artigo deverão ser anulados pelo ordenador de despesas, até 5 de janeiro de 2000.
§ 3º
O Departamento Geral de Contabilidade da Subsecretária de Finanças da Secretaria de Fazenda anulará os saldos de empenhes que não se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas das unidades orçamentárias.
§ 4º
As notas de empenho canceladas nos termos do "caput" deste artigo deverão ser empenhadas à conta do orçamento de 2000, desde que amparadas pelo art. 79 do Decreto n° 16.098, de 29 de novembro de 1994.