Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 20658 de 30 de Setembro de 1999
Regulamenta a lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de tarifas dos serviços de água e esgotos do Distrito Federal e das outras providências.
Art. 8º
Compete exclusivamente à CAESB, mediante inspeção do imóvel, verificar a sua utilização, determinar a categoria, a classe, bem como estabelecer a quantidade de unidades de consumo, consoante as regras estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo 1° - Havendo mudança de atividade ou de características construtivas do imóvel, o cliente deverá comunicar o fato à CAESB, para que se proceda a revisão dos dados cadastrais de categoria, classe e da quantidade de unidades de consumo.
Parágrafo 2° - A mudança de categoria, classe e quantidade de unidades de consumo poderá ocorrer unilateralmente por parte da CAESB, sempre que se verifique ser a água utilizada para fins diversos daqueles que serviram de base à sua fixação, ou alterações nas características relevantes do imóvel.
Parágrafo 3° - A CAESB deverá comunicar ao cliente a alteração referida no Parágrafo 2°, no momento da constatação do fato.