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Artigo 7º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 20658 de 30 de Setembro de 1999

Regulamenta a lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de tarifas dos serviços de água e esgotos do Distrito Federal e das outras providências.

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Art. 7º

Os imóveis residenciais são classificados de acordo com a pontuação obtida pela utilização da Tabela V, que integra o presente Regulamento. classificando-se em:

I

classe A = Rústica;

I – classe A = Rústica (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23108 de 17/07/2002)

II

classe B = Normal;

II

classe B = Popular (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23108 de 17/07/2002)

III

classe C = Padrão;

III

classe C = Padrão (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23108 de 17/07/2002)

IV

classe D = Especial.

IV

classe D = Especial. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23108 de 17/07/2002)

Parágrafo único

- Existindo mais de uma residência atendida pela mesma ligação, o enquadramento na classe gera com base na média aritmética da pontuação.

Art. 7º, I do Decreto do Distrito Federal 20658 /1999