Artigo 7º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 20658 de 30 de Setembro de 1999
Regulamenta a lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de tarifas dos serviços de água e esgotos do Distrito Federal e das outras providências.
Art. 7º
Os imóveis residenciais são classificados de acordo com a pontuação obtida pela utilização da Tabela V, que integra o presente Regulamento. classificando-se em:
I
classe A = Rústica;
I – classe A = Rústica (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23108 de 17/07/2002)
II
classe B = Normal;
II
classe B = Popular (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23108 de 17/07/2002)
III
classe C = Padrão;
III
classe C = Padrão (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23108 de 17/07/2002)
IV
classe D = Especial.
IV
classe D = Especial. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23108 de 17/07/2002)
Parágrafo único
- Existindo mais de uma residência atendida pela mesma ligação, o enquadramento na classe gera com base na média aritmética da pontuação.