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Artigo 66, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 20658 de 30 de Setembro de 1999

Regulamenta a lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de tarifas dos serviços de água e esgotos do Distrito Federal e das outras providências.

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Art. 66

Todo imóvel com ligação de água deverá ser dotado de reservatório com capacidade para um dia de consumo.

Parágrafo único

- A reservação e manutenção da qualidade da água após o hidrômetro, ou ponto de entrega, são de responsabilidade do cliente.

Art. 66, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 20658 /1999