Artigo 66 do Decreto do Distrito Federal nº 20658 de 30 de Setembro de 1999
Regulamenta a lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de tarifas dos serviços de água e esgotos do Distrito Federal e das outras providências.
Art. 66
Todo imóvel com ligação de água deverá ser dotado de reservatório com capacidade para um dia de consumo.
Parágrafo único
- A reservação e manutenção da qualidade da água após o hidrômetro, ou ponto de entrega, são de responsabilidade do cliente.