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Artigo 63 do Decreto do Distrito Federal nº 20658 de 30 de Setembro de 1999

Regulamenta a lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de tarifas dos serviços de água e esgotos do Distrito Federal e das outras providências.

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Art. 63

Guardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do lar, o cliente não poderá opor-se à inspeção das instalações internas de água e esgotos, por parte dos empregados credenciados pela CAESB, nem à instalação, exame, substituição ou aferição do hidrômetro, sob pena de multa ou suspensão do fornecimento de água.

Art. 63 do Decreto do Distrito Federal 20658 /1999