Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 20658 de 30 de Setembro de 1999
Regulamenta a lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de tarifas dos serviços de água e esgotos do Distrito Federal e das outras providências.
Art. 6º
O imóvel, para efeito de aplicação das tarifas de água/esgotos, é classificado em uma das quatro categorias detalhadas a seguir:
I
residencial - quando utiliza água para fins domésticos em unidades de consumo de uso exclusivamente residencial; para efeito deste Regulamento, são também incluídos nesta categoria, os templos religiosos, as entidades beneficentes reconhecidas pelo Governo do Distrito Federal e as obras de construção de casa própria;
II
comercial - quando utiliza água em estabelecimentos comerciais de bens e/ou serviços;
III
industrial - quando utiliza água em estabelecimentos produtores de bens;
IV
pública - quando utiliza água em imóveis ocupados por órgãos e entidades do Distrito Federal, da União, organizações internacionais/estrangeiras e representações diplomáticas.
Parágrafo único
- Os imóveis não enquadráveis em nenhum dos itens anteriores' serão classificados na categoria comercial.