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Artigo 51 do Decreto do Distrito Federal nº 20658 de 30 de Setembro de 1999

Regulamenta a lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de tarifas dos serviços de água e esgotos do Distrito Federal e das outras providências.

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Art. 51

Sem prejuízo das multas que lhes forem aplicáveis, importam, ainda, na suspensão imediata dos serviços prestados pela CAESB: I) derivação ou ligação interna de água ou da tubulação de esgotos para outros prédios; II) emprego de bombas de sucção diretamente ligadas ao hidrômetro ou à derivação de água; III) interconexões perigosas de tubulações de água e esgotos, capazes de causar danos à saúde.

Art. 51 do Decreto do Distrito Federal 20658 /1999