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Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 20658 de 30 de Setembro de 1999

Regulamenta a lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de tarifas dos serviços de água e esgotos do Distrito Federal e das outras providências.

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Art. 50

As infrações estabelecidas nas Tabelas III e IV, que integram o presente Regulamento, serão punidas com multas variáveis até os limites estabelecidos nas mesmas.

Parágrafo único

- Ainda a critério da CAESB, será punida, com multas variáveis de 1 (um) a 1500 (um mil e quinhentas) vezes o valor da conta mínima residencial normal, qualquer infração a este Regulamento que não tenha expressa a respectiva multa.

Art. 50, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 20658 /1999