Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 20658 de 30 de Setembro de 1999
Regulamenta a lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de tarifas dos serviços de água e esgotos do Distrito Federal e das outras providências.
Art. 46
O serviço de água estará sujeito a suspensão, se não for feito o pagamento da conta/fatura até o 10° (décimo) dia após o vencimento.
Parágrafo único
- Somente será restabelecido o serviço de fornecimento de água ao cliente após solucionada a pendência que originou a suspensão.