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Artigo 41, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 20658 de 30 de Setembro de 1999

Regulamenta a lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de tarifas dos serviços de água e esgotos do Distrito Federal e das outras providências.

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Art. 41

O cálculo da cobrança de esgotos obedecerá os seguintes critérios:

I

sistema de coleta convencional:

a

imóveis em construção: 50% (cinqüenta por cento) da cobrança de água, desde que não existam outras atividades no local;

b

demais atividades: 100% (cem por cento) da cobrança de água.

II

sistema de coleta condominial horizontal:

a

Ramal situado fora do lote: 100% (cem por cento) da cobrança de água;

b

Ramal situado dentro do lote: 60% (sessenta por cento) da cobrança de água.

Art. 41, I do Decreto do Distrito Federal 20658 /1999