Artigo 41 do Decreto do Distrito Federal nº 20658 de 30 de Setembro de 1999
Regulamenta a lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de tarifas dos serviços de água e esgotos do Distrito Federal e das outras providências.
Art. 41
O cálculo da cobrança de esgotos obedecerá os seguintes critérios:
I
sistema de coleta convencional:
a
imóveis em construção: 50% (cinqüenta por cento) da cobrança de água, desde que não existam outras atividades no local;
b
demais atividades: 100% (cem por cento) da cobrança de água.
II
sistema de coleta condominial horizontal:
a
Ramal situado fora do lote: 100% (cem por cento) da cobrança de água;
b
Ramal situado dentro do lote: 60% (sessenta por cento) da cobrança de água.