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Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 20658 de 30 de Setembro de 1999

Regulamenta a lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de tarifas dos serviços de água e esgotos do Distrito Federal e das outras providências.

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Art. 36

Não será admitida nenhuma isenção do pagamento dos serviços de água e esgotos de que trata este Regulamento, nem mesmo quando devidas pela União, Distrito Federal, organizações internacionais/estrangeiras e representações diplomáticas, excetuando-se os casos estabelecidos em Lei.

Parágrafo único

- Os clientes das categorias comercial, industrial e pública terão descontos correspondentes aos volumes de água não consumidos entre 6 (seis) e 10 (dez) metros cúbicos.

Art. 36, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 20658 /1999