Artigo 35, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 20658 de 30 de Setembro de 1999
Regulamenta a lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de tarifas dos serviços de água e esgotos do Distrito Federal e das outras providências.
Art. 35
O consumo estimado, expresso em metros cúbicos, para a categoria residencial, será baseado nas classes dispostas no art. 7°, que terão os seguintes valores para o consumo mensal:
I
classe A = 10 m3;
II
classe B = 18 m3;
III
classe C = 25 m3;
IV
classe D = 50 m3.
Parágrafo único
- Para as categorias não residenciais, desprovidas de hidrômetros, será adotado o consumo apurado em função da demanda de água do local.