JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 20658 de 30 de Setembro de 1999

Regulamenta a lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de tarifas dos serviços de água e esgotos do Distrito Federal e das outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

O consumo estimado, expresso em metros cúbicos, para a categoria residencial, será baseado nas classes dispostas no art. 7°, que terão os seguintes valores para o consumo mensal:

I

classe A = 10 m3;

II

classe B = 18 m3;

III

classe C = 25 m3;

IV

classe D = 50 m3.

Parágrafo único

- Para as categorias não residenciais, desprovidas de hidrômetros, será adotado o consumo apurado em função da demanda de água do local.

Art. 35, III do Decreto do Distrito Federal 20658 /1999