Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 20658 de 30 de Setembro de 1999
Regulamenta a lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de tarifas dos serviços de água e esgotos do Distrito Federal e das outras providências.
Art. 33
Nas ligações com hidrômetro a cobrança de água será calculada com base no consumo medido.
Parágrafo 1° - Sendo o consumo medido mensal inferior ao consumo mínimo, será faturado o consumo mínimo.
Parágrafo 2° - Não sendo possível apurar o consumo medido. será faturada a média de consumo, não podendo ser inferior ao consumo mínimo.
Parágrafo 3° - Se a não apuração do consumo medido for causada por avarias no hidrômetro ou por motivo cuja providência dependa da CAESB, a partir do segundo mês será faturado o consumo mínimo até que seja solucionada a pendência.
Parágrafo 4° - Se o consumo medido não estiver compativel com o tipo de ocupação do local, o consumo a ser faturado será calculado de acordo com critérios a serem definidos em norma da CAESB.