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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 20658 de 30 de Setembro de 1999

Regulamenta a lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de tarifas dos serviços de água e esgotos do Distrito Federal e das outras providências.

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Art. 31

O consumo é apurado pela diferença entre duas leituras consecutivas e pertencentes ao mesmo hidrômetro.

Parágrafo único

- Somente será considerada válida a leitura do hidrômetro que não tenha nenhuma avaria e que esteja lacrado com o selo da CAESB.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 20658 /1999