Artigo 31 do Decreto do Distrito Federal nº 20658 de 30 de Setembro de 1999
Regulamenta a lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de tarifas dos serviços de água e esgotos do Distrito Federal e das outras providências.
Art. 31
O consumo é apurado pela diferença entre duas leituras consecutivas e pertencentes ao mesmo hidrômetro.
Parágrafo único
- Somente será considerada válida a leitura do hidrômetro que não tenha nenhuma avaria e que esteja lacrado com o selo da CAESB.