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Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 20658 de 30 de Setembro de 1999

Regulamenta a lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de tarifas dos serviços de água e esgotos do Distrito Federal e das outras providências.

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Art. 30

A leitura do hidrômetro será feita em intervalos regulares, a critério da CAESB, e em dias úteis, sendo desprezadas, na apuração do consumo, as frações de metro cúbico.

Art. 30 do Decreto do Distrito Federal 20658 /1999