JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso XX do Decreto do Distrito Federal nº 20658 de 30 de Setembro de 1999

Regulamenta a lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de tarifas dos serviços de água e esgotos do Distrito Federal e das outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Adota-se neste Regulamento a terminologia consagrada nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e a que se segue:

I

cobrança de água Valor cobrado ao cliente referente ao serviço de fornecimento de água;

II

cobrança de esgotos Valor cobrado ao cliente referente ao serviço de coleta de esgotos;

III

consumo estimado Volume de água, expresso em metros cúbicos, que corresponde ao consumo mensal de água atribuído ao imóvel,

IV

consumo excedente Volume de água, expresso em metros cúbicos, que exceder ao consumo mínimo;

V

consumo mínimo

V

consumo mínimo (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23108 de 17/07/2002) Volume de água, expresso em metros cúbicos, não inferior a 10 m3 (dez metros cúbicos), correspondente ao faturamento da conta mínima, obtido segundo o seguinte critério: Volume de água, expresso em metros cúbicos, não inferior a 10 m3 (dez metros cúbicos), correspondente ao faturamento da conta mínima, obtido através do resultado da multiplicação da quantidade de unidades de consumo atendidas pela ligação, independente de sua ocupação ou não, por 10 m3 (dez metros cúbicos). (alterado(a) pelo(a) Decreto 23108 de 17/07/2002)

a

categoria residencial: resulta da multiplicação de 10 m3 (dez metros cúbicos) pela quantidade de unidades de consumo atendidas pela ligação, independentes de sua ocupação ou não;

b

demais categorias: corresponde a 60% (sessenta por cento) da média de consumo.

VI

conta/fatura Documento fiscal emitido pela CAESB para faturamento e recebimento pelos serviços de fornecimento de água, coleta de esgotos e outras cobranças relacionadas aos serviços prestados pela CAESB;

VII

conta mínima Valor mínimo que deve pagar o cliente pelos serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgotos, de acordo com as categorias definidas no sistema tarifário da CAESB, correspondente ao consumo mínimo;

VIII

corte da ligação Interrupção dos serviços prestados pela CAESB ao cliente, pelo não pagamento da conta/fatura e/ou inobservância às normas estabelecidas pela CAESB e ao disposto neste Regulamento;

IX

economia Corresponde a uma unidade de consumo;

X

habitação Edificação utilizada para fins de moradia;

XI

hidrômetro Aparelho destinado a medir o consumo de água; XIl - Ligação clandestina Conexão à rede de água, à rede coletora de esgotos ou à ligação predial, sem autorização da CAESB;

XIII

ligação predial de água Tubulação e conexões compreendidas entre o registro externo e/ou hidrômetro e a rede pública de água;

XIV

ligação predial de esgoto convencional Tubulação compreendida entre a última caixa de inspeção do imóvel e a rede pública coletora de esgotos;

XV

ligação temporária Ligação para fornecimento de água e luz coleta de esgotos, que tenha prazo de duração definido e não superior a 90 (noventa) dias, para atender circos, parques, canteiros de obras e similares;

XVI

média de consumo Média dos consumos medidos mensais dos últimos 6 (seis) meses, ou do período de existência da ligação no caso de ser inferior a 6 (seis) meses;

XVII

multa ou acréscimo Cobrança estipulada pela CAESB, pela inobservância das condições estabelecidas no presente Regulamento;

XVIII

preço da ligação de água Custo decorrente das despesas necessárias á interligação do imóvel ao sistema de abastecimento de água,

XIX

preço da ligação de esgotos Custo decorrente das despesas necessárias à interligação do imóvel ao sistema de esgotamento sanitário, determinado pelos seguintes critérios:

a

ramal condominial Custo médio por lote atendido, calculado levando-se em consideração o posicionamento do ramal (localizado no passeio, no jardim ou no fundo do lote e a largura dos lotes (testadas);

b

ligação convencional Custo decorrente das despesas necessárias à interligação do imóvel ao sistema de esgotamento sanitário.

XX

redes de água e coletora de esgotos Conjunto de tubulações e elementos complementares que compõem os sistemas de distribuição de água e de coleta de esgotos;

XXI

registro externo Registro destinado à interrupção do abastecimento de água do imóvel e situado no passeio, calçada ou em ponto de conveniência da CAESB;

XXII

ramal condominial de coleta de esgotos Ramal, composto por caixas de inspeção e tubulações, que proporciona o esgotamento sanitário de um conjunto delimitado de imóveis, caracterizando um condomínio horizontal;

XXIII

sistema de abastecimento de água Conjunto de canalizações, estações de tratamento, reservatórios, elevatórias e demais instalações, destinado ao abastecimento de água;

XXIV

sistema de coleta de esgotos Conjunto de tubulações, estações de tratamento, elevatórias e demais instalações, com o objetivo de dar destino final adequado aos esgotos sanitários;

XXV

supressão de ligação predial Retirada da ligação predial, em decorrência de infração às normas da CAESB ou à interrupção da atividade;

XXVI

tarifas de fornecimento de água e coleta de esgotos Conjunto de preços, referente à cobrança dos serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgotos;

XXVII

tarifa para conservação de hidrômetro; Preço estipulado pela CAESB para remunerar os custos de limpeza e reparação de avarias do hidrômetro, decorrentes do uso e da ação do tempo;

XXVIII

tarifa para religação Preço estipulado pela CAESB para remunerar os custos com o corte e a religação de água;

XXIX

tarifa para vistoria Preço estipulado pela CAESB para remunerar os custos de verificação das exigências legais requeridas para atendimento da ligação temporária ou definitiva;

XXX

última caixa de inspeção do imóvel Caixa de inspeção que faz a conexão do coletor predial com a ligação à rede pública de coleta de esgotos;

XXXI

unidade de consumo Valor de referência, expresso por número inteiro. associado a imóvel que disponha de ligação de água. O número de unidades de consumo é estabelecido de acordo com a categoria atendida pela ligação de água:

a

categoria residencial - habitação Cada moradia corresponde a uma unidade de consumo;

b

categoria residencial - templo religioso Cada templo corresponde a uma unidade de consumo.

c

categoria residencial - entidade beneficente; O número de unidades de consumo resulta da divisão por 6 (seis), da capacidade máxima de lotação aos imóveis atendidos pela ligação de água;

d

categoria residencial - construção de casa própria; Cada ligação corresponde a uma unidade de consumo.

e

categoria comercial, industrial e pública Cada ligação corresponde a uma unidade de consumo.

XXXII

cliente Pessoa física ou jurídica, proprietário, inquilino ou responsável pela ocupação ou utilização de imóvel servido pelas redes públicas de água e/ou esgotos;

XXXIII

cliente factível Pessoa física ou jurídica que, embora não utilize os serviços de água e/ou esgotos, os tem à disposição do imóvel;

XXXIV

cliente potencial Pessoa física ou jurídica que não tem os serviços de água e/ou de esgotos à disposição do imóvel.

Art. 3º, XX do Decreto do Distrito Federal 20658 /1999