Artigo 3º, Inciso XV do Decreto do Distrito Federal nº 20658 de 30 de Setembro de 1999
Regulamenta a lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de tarifas dos serviços de água e esgotos do Distrito Federal e das outras providências.
Art. 3º
Adota-se neste Regulamento a terminologia consagrada nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e a que se segue:
I
cobrança de água
Valor cobrado ao cliente referente ao serviço de fornecimento de água;
II
cobrança de esgotos
Valor cobrado ao cliente referente ao serviço de coleta de esgotos;
III
consumo estimado
Volume de água, expresso em metros cúbicos, que corresponde ao consumo mensal de água atribuído ao imóvel,
IV
consumo excedente
Volume de água, expresso em metros cúbicos, que exceder ao consumo mínimo;
V
consumo mínimo
V
consumo mínimo (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23108 de 17/07/2002)
Volume de água, expresso em metros cúbicos, não inferior a 10 m3 (dez metros cúbicos), correspondente ao faturamento da conta mínima, obtido segundo o seguinte critério:
Volume de água, expresso em metros cúbicos, não inferior a 10 m3 (dez metros cúbicos), correspondente ao faturamento da conta mínima, obtido através do resultado da multiplicação da quantidade de unidades de consumo atendidas pela ligação, independente de sua ocupação ou não, por 10 m3 (dez metros cúbicos). (alterado(a) pelo(a) Decreto 23108 de 17/07/2002)
a
categoria residencial: resulta da multiplicação de 10 m3 (dez metros cúbicos) pela quantidade de unidades de consumo atendidas pela ligação, independentes de sua ocupação ou não;
b
demais categorias: corresponde a 60% (sessenta por cento) da média de consumo.
VI
conta/fatura
Documento fiscal emitido pela CAESB para faturamento e recebimento pelos serviços de fornecimento de água, coleta de esgotos e outras cobranças relacionadas aos serviços prestados pela CAESB;
VII
conta mínima
Valor mínimo que deve pagar o cliente pelos serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgotos, de acordo com as categorias definidas no sistema tarifário da CAESB, correspondente ao consumo mínimo;
VIII
corte da ligação
Interrupção dos serviços prestados pela CAESB ao cliente, pelo não pagamento da conta/fatura e/ou inobservância às normas estabelecidas pela CAESB e ao disposto neste Regulamento;
IX
economia
Corresponde a uma unidade de consumo;
X
habitação
Edificação utilizada para fins de moradia;
XI
hidrômetro
Aparelho destinado a medir o consumo de água;
XIl - Ligação clandestina
Conexão à rede de água, à rede coletora de esgotos ou à ligação predial, sem autorização da CAESB;
XIII
ligação predial de água
Tubulação e conexões compreendidas entre o registro externo e/ou hidrômetro e a rede pública de água;
XIV
ligação predial de esgoto convencional
Tubulação compreendida entre a última caixa de inspeção do imóvel e a rede pública coletora de esgotos;
XV
ligação temporária
Ligação para fornecimento de água e luz coleta de esgotos, que tenha prazo de duração definido e não superior a 90 (noventa) dias, para atender circos, parques, canteiros de obras e similares;
XVI
média de consumo
Média dos consumos medidos mensais dos últimos 6 (seis) meses, ou do período de existência da ligação no caso de ser inferior a 6 (seis) meses;
XVII
multa ou acréscimo
Cobrança estipulada pela CAESB, pela inobservância das condições estabelecidas no presente Regulamento;
XVIII
preço da ligação de água
Custo decorrente das despesas necessárias á interligação do imóvel ao sistema de abastecimento de água,
XIX
preço da ligação de esgotos
Custo decorrente das despesas necessárias à interligação do imóvel ao sistema de esgotamento sanitário, determinado pelos seguintes critérios:
a
ramal condominial
Custo médio por lote atendido, calculado levando-se em consideração o posicionamento do ramal (localizado no passeio, no jardim ou no fundo do lote e a largura dos lotes (testadas);
b
ligação convencional
Custo decorrente das despesas necessárias à interligação do imóvel ao sistema de esgotamento sanitário.
XX
redes de água e coletora de esgotos
Conjunto de tubulações e elementos complementares que compõem os sistemas de distribuição de água e de coleta de esgotos;
XXI
registro externo
Registro destinado à interrupção do abastecimento de água do imóvel e situado no passeio, calçada ou em ponto de conveniência da CAESB;
XXII
ramal condominial de coleta de esgotos
Ramal, composto por caixas de inspeção e tubulações, que proporciona o esgotamento sanitário de um conjunto delimitado de imóveis, caracterizando um condomínio horizontal;
XXIII
sistema de abastecimento de água
Conjunto de canalizações, estações de tratamento, reservatórios, elevatórias e demais instalações, destinado ao abastecimento de água;
XXIV
sistema de coleta de esgotos
Conjunto de tubulações, estações de tratamento, elevatórias e demais instalações, com o objetivo de dar destino final adequado aos esgotos sanitários;
XXV
supressão de ligação predial
Retirada da ligação predial, em decorrência de infração às normas da CAESB ou à interrupção da atividade;
XXVI
tarifas de fornecimento de água e coleta de esgotos
Conjunto de preços, referente à cobrança dos serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgotos;
XXVII
tarifa para conservação de hidrômetro;
Preço estipulado pela CAESB para remunerar os custos de limpeza e reparação de avarias do hidrômetro, decorrentes do uso e da ação do tempo;
XXVIII
tarifa para religação
Preço estipulado pela CAESB para remunerar os custos com o corte e a religação de água;
XXIX
tarifa para vistoria
Preço estipulado pela CAESB para remunerar os custos de verificação das exigências legais requeridas para atendimento da ligação temporária ou definitiva;
XXX
última caixa de inspeção do imóvel
Caixa de inspeção que faz a conexão do coletor predial com a ligação à rede pública de coleta de esgotos;
XXXI
unidade de consumo
Valor de referência, expresso por número inteiro. associado a imóvel que disponha de ligação de água. O número de unidades de consumo é estabelecido de acordo com a categoria atendida pela ligação de água:
a
categoria residencial - habitação
Cada moradia corresponde a uma unidade de consumo;
b
categoria residencial - templo religioso
Cada templo corresponde a uma unidade de consumo.
c
categoria residencial - entidade beneficente;
O número de unidades de consumo resulta da divisão por 6 (seis), da capacidade máxima de lotação aos imóveis atendidos pela ligação de água;
d
categoria residencial - construção de casa própria;
Cada ligação corresponde a uma unidade de consumo.
e
categoria comercial, industrial e pública
Cada ligação corresponde a uma unidade de consumo.
XXXII
cliente Pessoa física ou jurídica, proprietário, inquilino ou responsável pela ocupação ou utilização de imóvel servido pelas redes públicas de água e/ou esgotos;
XXXIII
cliente factível
Pessoa física ou jurídica que, embora não utilize os serviços de água e/ou esgotos, os tem à disposição do imóvel;
XXXIV
cliente potencial Pessoa física ou jurídica que não tem os serviços de água e/ou de esgotos à disposição do imóvel.