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Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 20658 de 30 de Setembro de 1999

Regulamenta a lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de tarifas dos serviços de água e esgotos do Distrito Federal e das outras providências.

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Art. 28

Se durante 6 (seis) meses consecutivos forem constatados consumos incompatíveis com a capacidade do hidrômetro instalado, o mesmo poderá ser substituído por outro de capacidade adequada, correndo a respectiva despesa por conta da CAESB.

Art. 28 do Decreto do Distrito Federal 20658 /1999