Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 20658 de 30 de Setembro de 1999
Regulamenta a lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de tarifas dos serviços de água e esgotos do Distrito Federal e das outras providências.
Art. 26
Compete à CAESB a conservação do hidrômetro, compreendendo limpeza e reparação das avarias decorrentes do uso do aparelho e da ação do tempo.
Parágrafo único
- O cliente pagará, juntamente com as tarifas de água e esgotos, tarifa para conservação de hidrômetro, de acordo com os limites estabelecidos na Tabela II.