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Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 20658 de 30 de Setembro de 1999

Regulamenta a lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de tarifas dos serviços de água e esgotos do Distrito Federal e das outras providências.

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Art. 26

Compete à CAESB a conservação do hidrômetro, compreendendo limpeza e reparação das avarias decorrentes do uso do aparelho e da ação do tempo.

Parágrafo único

- O cliente pagará, juntamente com as tarifas de água e esgotos, tarifa para conservação de hidrômetro, de acordo com os limites estabelecidos na Tabela II.

Art. 26 do Decreto do Distrito Federal 20658 /1999