Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 20658 de 30 de Setembro de 1999
Regulamenta a lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de tarifas dos serviços de água e esgotos do Distrito Federal e das outras providências.
Art. 25
É vedada a execução de qualquer tipo de instalação ou construção, posterior à instalação do hidrômetro, que venha dificultar o acesso e/ou leitura do mesmo.
Art. 25
É vedada, sem previsão legal, a execução anterior ao hidrômetro, de qualquer tipo de construção no imóvel ou de instalação de aparelho ou equipamento no ramal predial de água, bem como posterior ao hidrômetro, que venha a dificultar o acesso e/ou a leitura do mesmo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23108 de 17/07/2002)
Art. 25
É vedada a execução de qualquer tipo de instalação ou construção, posterior á instalação do hidrômetro, que venha dificultar o acesso e/ou leitura do mesmo.