Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 20658 de 30 de Setembro de 1999
Regulamenta a lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de tarifas dos serviços de água e esgotos do Distrito Federal e das outras providências.
Art. 24
Somente as pessoas autorizadas pela CAESB poderão instalar, reparar, substituir ou remover hidrômetros, bem como retirar ou substituir os respectivos selos, sendo vedada a intervenção do cliente ou de seus agentes nesses atos.
Parágrafo 1° - O cliente será responsável pelas despesas de reparação das avarias no hidrômetro decorrentes de intervenções indevidas, bem como provenientes da falta de sua proteção, sem prejuízo das penalidades a que ficar sujeito em tais casos.
Parágrafo 2° - Em caso de furto ou perda total do hidrômetro, o cliente indenizará a CAESB pelo seu valor atualizado.