Artigo 21, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 20658 de 30 de Setembro de 1999
Regulamenta a lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de tarifas dos serviços de água e esgotos do Distrito Federal e das outras providências.
Art. 21
O cliente poderá solicitar a instalação de hidrômetro, correndo por conta da CAESB as despesas de aquisição e instalação do mesmo.
Parágrafo 1º - O atendimento ao pedido de instalação de hidrômetro está sujeito ao cumprimento, pelo cliente, das normas para instalação, e à disponibilidade de aparelhos por parte da CAESB.
Parágrafo 2º - Deferido o pedido de instalação de hidrômetro, a cobrança continuará a ser feita com base no consumo estimado, de conformidade com a classe estabelecida no art. 7°, até que seja concluída a instalação.
Parágrafo 3º - Para instalação de mais de um hidrômetro no mesmo imóvel, serão observados os seguintes critérios:
I
não poderá haver conta de água vencida e não quitada, de responsabilidade do imóvel;
II
não poderá ser feita interligação de instalações hidráulicas servidas por ligação de água distintas;
III
para cada hidrômetro deverá haver uma ligação de água derivando diretamente da rede pública, exceto em edifícios com mais de um pavimento;
IV
não será executada nova ligação para edificações provisórias (barraco de madeira, lona ou pré-moldado), ou com área construída inferior a 40 m2 (quarenta metros quadrados);
V
Os hidrômetros adicionais somente poderão atender atividades referentes a consumo humano.