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Artigo 21, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 20658 de 30 de Setembro de 1999

Regulamenta a lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de tarifas dos serviços de água e esgotos do Distrito Federal e das outras providências.

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Art. 21

O cliente poderá solicitar a instalação de hidrômetro, correndo por conta da CAESB as despesas de aquisição e instalação do mesmo. Parágrafo 1º - O atendimento ao pedido de instalação de hidrômetro está sujeito ao cumprimento, pelo cliente, das normas para instalação, e à disponibilidade de aparelhos por parte da CAESB. Parágrafo 2º - Deferido o pedido de instalação de hidrômetro, a cobrança continuará a ser feita com base no consumo estimado, de conformidade com a classe estabelecida no art. 7°, até que seja concluída a instalação. Parágrafo 3º - Para instalação de mais de um hidrômetro no mesmo imóvel, serão observados os seguintes critérios:

I

não poderá haver conta de água vencida e não quitada, de responsabilidade do imóvel;

II

não poderá ser feita interligação de instalações hidráulicas servidas por ligação de água distintas;

III

para cada hidrômetro deverá haver uma ligação de água derivando diretamente da rede pública, exceto em edifícios com mais de um pavimento;

IV

não será executada nova ligação para edificações provisórias (barraco de madeira, lona ou pré-moldado), ou com área construída inferior a 40 m2 (quarenta metros quadrados);

V

Os hidrômetros adicionais somente poderão atender atividades referentes a consumo humano.

Art. 21, II do Decreto do Distrito Federal 20658 /1999