Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 20658 de 30 de Setembro de 1999
Regulamenta a lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de tarifas dos serviços de água e esgotos do Distrito Federal e das outras providências.
Art. 19
As tarifas mensais utilizadas para cobrança dos serviços de água e esgotos no Distrito Federal serão baseadas no princípio da tarifa diferencial crescente, de acordo com a estrutura tarifária definida na Tabela I, e fixadas de maneira a permitir a viabilidade econômico-financeira da CAESB.
Parágrafo 1° - Os preços das tarifas da categoria residencial serão diferenciados com base na classificação definida no art. 7° deste Regulamento, conforme critérios a seguir:
I) - tarifa solidariedade: para os clientes da classe Rústica e considerados carentes, de acordo com os critérios a serem definidos pelo Governo do Distrito Federal;
II) - tarifa popular: para os clientes das classes Popular e Rústica. não enquadrados de acordo com o item anterior;
III) - tarifa normal: para os clientes das classes Padrão e Especial.
Parágrafo 2° - As tarifas serão atualizadas, por proposta da Diretoria Colegiada ao Conselho de Administração, obedecendo o regime do serviço pelo custo e garantindo a remuneração de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o investimento reconhecido.
Parágrafo 3° - Compete ao Conselho de Administração da CAESB aprovar os preços das tarifas, respeitada a legislação sobre o assunto.