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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 20658 de 30 de Setembro de 1999

Regulamenta a lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de tarifas dos serviços de água e esgotos do Distrito Federal e das outras providências.

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Art. 18

Não será permitido que uma única ligação de água atenda imóvel que se enquadre tanto na categoria residencial quanto em outras categorias. Parágrafo 1° - Existindo a categoria residencial e outras categorias atendidas através de uma única ligação, o cliente será notificado a desmembrar suas instalações prediais de água e solicitar uma ligação para a categoria residencial e outra ligação para as demais categorias. Parágrafo 2° - A CAESB arbitrará a categoria para as ligações em que não for possível o desmembramento mediante as normas estabelecidas.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 20658 /1999