Artigo 17, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 20658 de 30 de Setembro de 1999
Regulamenta a lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de tarifas dos serviços de água e esgotos do Distrito Federal e das outras providências.
Art. 17
Os serviços de água e esgotamento sanitário, a critério da CAESB, poderão ser executados em caráter especial, mediante contrato especifico, nos seguintes casos:
I
para proteção contra incêndio;
II
para atender grande consumo de água ou elevado volume de coleta de esgotos;
III
quando se fizerem necessárias construções ou extensões de redes que não estejam incluídas na programação normal, ou não constem dos respectivos projetos técnicos;
IV
operação e/ou manutenção de sistemas internos de abastecimento de água, de esgotos sanitários e pequenas estações de tratamento de água e de esgotos, incluindo águas residuárias de modo geral.
Parágrafo único
- Todas as despesas decorrentes da execução dos serviços referidos no contrato especial correrão inteiramente por conta do interessado.