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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 20658 de 30 de Setembro de 1999

Regulamenta a lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de tarifas dos serviços de água e esgotos do Distrito Federal e das outras providências.

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Art. 15

O atendimento ao pedido de ligação está condicionado ao pagamento da tarifa de vistoria e do custo da ligação. Parágrafo 1° - O pagamento do custo para execução da ligação poderá ser feito em parcelas mensais, a critério da CAESB, com base em norma especifica. Parágrafo 2° - Os procedimentos para o cálculo do preço da ligação estão definidos em norma especifica da CAESB.

Art. 15 do Decreto do Distrito Federal 20658 /1999