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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 20658 de 30 de Setembro de 1999

Regulamenta a lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de tarifas dos serviços de água e esgotos do Distrito Federal e das outras providências.

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Art. 11

O serviço de ligação de água e/ou esgotos será executado mediante solicitação do interessado desde que, no que diz respeito às instalações internas, sejam atendidas as exigências regulamentares da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB relativas às instalações prediais e às normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. (alterado(a) pelo(a) Decreto 23108 de 17/07/2002) Parágrafo 1° - Das comprovações:

Parágrafo único

A execução do serviço de ligação de água e/ou esgotos não implica em reconhecimento, por parte do Governo do Distrito Federal, de ocupação, posse ou propriedade do imóvel. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23108 de 17/07/2002)I) o solicitante deverá apresentar documento legal que comprove a regularidade cadastral do imóvel; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23108 de 17/07/2002)II) o solicitante desprovido de documento legal, que comprove a regularidade do imóvel, deverá assinar declaração de que a ligação de água e/ou esgotos não implica em reconhecimento de posse ou propriedade do imóvel, por parte da CAESB ou do Governo do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23108 de 17/07/2002)III) O solicitante deverá apresentar documento emitido por órgão do Governo do Distrito Federal, que autorize a ocupação do local, para as ligações temporárias definidas no art.3°, item XV. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23108 de 17/07/2002)Parágrafo 2° - O Distrito Federal, através de seus órgãos gestores da ocupação territorial, poderá proibir ou autorizar, formalmente, a execução de ligações. (alterado(a) pelo(a) Decreto 23108 de 17/07/2002)
Art. 11, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 20658 /1999