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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 20571 de 14 de Setembro de 1999

Cria a Comissão Permanente para concessão do Beneficio de que trata a Lei n° 566/93, de 14 de outubro de 1993, e dá outras providências.

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Art. 6º

O recadastramento. a emissão e a substituição da Carteira Passe Livre Especial por novo modelo deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) meses, para todos os beneficiários, a contar da data de publicação deste Decreto (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 23524 de 07/01/2003)