Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 20571 de 14 de Setembro de 1999
Cria a Comissão Permanente para concessão do Beneficio de que trata a Lei n° 566/93, de 14 de outubro de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Comissão terá o prazo de 90 (noventa) dias úteis, a contar de sua instalação, para planejar e divulgar os procedimentos, bem como iniciar o recadastramento dos portadores de deficiência beneficiários do transporte coletivo gratuito do Distrito Federal
Art. 5º
A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua instalação, para planejar e divulgar os procedimentos relativos ao primeiro recadastramento do beneficiário. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23524 de 07/01/2003) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 23748 de 29/04/2003)