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Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 20571 de 14 de Setembro de 1999

Cria a Comissão Permanente para concessão do Beneficio de que trata a Lei n° 566/93, de 14 de outubro de 1993, e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete à Comissão Permanente: propor diretrizes para: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23524 de 07/01/2003)

I

Coordenar e planejar o recadastramento dos portadores de deficiência beneficiários do transporte coletivo gratuito do Distrito Federal;a consolidação da legislação vigente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23524 de 07/01/2003)

II

divulgar todos os procedimentos para o recaiastramento:a normatização dos procedimentos relativos à concessão e ao uso do benefício; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23524 de 07/01/2003)

III

proceder a troca das Carteiras Passe Livre Especial utilizando novo modelo;a concepção do modelo e a troca periódica do documento de identificação do beneficiário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23524 de 07/01/2003)

IV

promover a avaliação permanente dos procedimentos e supervisionar órgãos e entidades responsáveis pelo cadastramemo dos beneficiáriosa divulgação de procedimentos relativos à habilitação e ao recadastramento do beneficiário, e à utilização do benefício; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23524 de 07/01/2003)planejar e coordenar as etapas e os procedimentos relativos à habilitação e ao recadastramento periódico do beneficiário; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 23524 de 07/01/2003)promover a avaliação permanente dos procedimentos relativos à habilitação e ao recadastramento do beneficiário, e à utilização do benefício; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 23524 de 07/01/2003)supervisionar, no que for pertinente ao benefício, órgãos e entidades, públicos e privados, responsáveis pela habilitação e pelo recadastramento periódico do beneficiário. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 23524 de 07/01/2003)