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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 20510 de 18 de Agosto de 1999

Altera dispositivos dos Decretos nº 20.436 e 20.496, respectivamente, de 26 de julho e de 13 de agosto de 1999, relativos à utilização dos vales-transporte, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os vales-transporte das séries A-08.5. B-08.5. C-08.5 e D-08.5, adquiridos entre os dias 29 dê julho e 13 de agosto de 1999, poderão ser:

I

utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cuja tarifa anterior for igual ao preço de aquisição do vale, até o dia 30 de setembro de 1999, inclusive;

II

substituídos pelo empregador, por novos vales-transporte, desde que este pague a diferença entre o preço anterior e o novo valor fixado pelo Decreto n0 20.496/99, no período de 01 a 08 de outubro 1999, junto ao BRB.

Parágrafo único

A partir do dia 09 de outubro de 1999, os vales-transporte de que treta este, artigo perderão por completo sua validade.