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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 20510 de 18 de Agosto de 1999

Altera dispositivos dos Decretos nº 20.436 e 20.496, respectivamente, de 26 de julho e de 13 de agosto de 1999, relativos à utilização dos vales-transporte, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os vales-transporte das séries A-07.5, B-07.5, C-07.5 e D-07.5 poderão ser:

I

utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cuja tarifa anterior for igual ao preço de aquisição do vale, até o dia 31 de agosto de 1999, inclusive;

II

substituídos pelo empregador, por novos vales-transporte, desde que este pague a diferença entre o preço anterior e o novo valor fixado pelo Decreto n° 20.496/99, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional, no período de 01 a 10 de setembro de -1999, junto à Agência n° 027 - Central, do BRB, localizada no Setor Bancário Sul.

Parágrafo único

A partir do dia 11 de setembro de 1999, os vales-transporte de que trata este artigo perderão por completo sua validade.